Em 1º de janeiro de 2026, entrou em vigor a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que atualizou as regras de identificação e prestação de informações de beneficiários finais de entidades nacionais e estrangeiras perante a Receita Federal do Brasil (“IN 2.290/25”).
Entre as principais mudanças trazidas pela IN 2.290/25, destacam-se:
- Atualizações periódicas: instaurou-se a obrigação de prestação anual de informações de beneficiário final junto à RFB, mesmo quando não houver alterações aplicáveis. A obrigatoriedade das entregas anuais se iniciará de maneira faseada para determinados grupos, conforme critérios estabelecidos pela IN 2.290/25.
- Indicação subsidiária de beneficiário final: quando não houver beneficiário final identificável nos termos aplicáveis, pode ser exigida a indicação de indivíduos que exerçam a gestão da entidade declarante (ex. administradores e diretores), conforme situações previstas na IN 2.290/25.
- Guarda de documentação: há prazos específicos para a guarda da documentação comprobatória referente a beneficiários finais, inclusive em casos de dispensa da obrigação.
- Consequências do descumprimento: além das penalidades já previstas em normas anteriores (ex.: suspensão do CNPJ), a IN 2.290/25 prevê a possibilidade de aplicação de penalidades monetárias por atraso na entrega das informações.
Além disso, a IN 2.290/25 instituiu a entrega de informações de beneficiário final por meio de formulário eletrônico específico (Formulário Digital de Beneficiários Finais – e-BEF), o que ampliará a capacidade de fiscalização do cumprimento das obrigações.
Entidades Obrigadas e Dispensadas
- A obrigação de informar o beneficiário final abrange sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações domiciliadas no Brasil, bem como entidades domiciliadas no exterior que possuam direitos (como imóveis ou contas bancárias) ou participações societárias no País.
Entre as entidades domiciliadas no Brasil, estão dispensadas da prestação de informações: - Empresas públicas e sociedades anônimas abertas.
- Microempreendedores Individuais (MEI) e empresários individuais.
- Sociedades limitadas unipessoais e sociedades unipessoais de advocacia, desde que seu titular já seja o beneficiário final.
Critérios de Identificação do Beneficiário Final
Nos termos da regulamentação, beneficiário final é definido como a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou aquela em nome da qual uma transação é conduzida.
A influência significativa é caracterizada quando a pessoa natural:
- Possui mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto (20%, se entidade domiciliada no exterior), de forma direta ou indireta.
- Detém a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, mesmo sem o controle total.
Na ausência de pessoa natural que se enquadre nos critérios da IN, deverão ser indicados como beneficiários finais os responsáveis pela administração da entidade. Este aspecto é especialmente relevante para associações, cooperativas e fundações, visto que usualmente possuem participação societária dispersa.
Informações Necessárias no e-BEF
O preenchimento do e-BEF exige dados que permitam o rastreamento global da pessoa natural que controla a entidade. As informações obrigatórias incluem:
- Fundamentação do Controle: As características que justificam o enquadramento da pessoa como beneficiário final (ex: posse de mais de 25% do capital) e o período em que essa condição ocorreu.
- Identificação Pessoal: Número de inscrição no CPF.
- Dados para Não Residentes (sem CPF): Caso o beneficiário não possua CPF, devem ser informados:
◦ Nome completo e data de nascimento.
◦ Número do passaporte ou documento de identificação oficial, com indicação do país emitente.
◦ País de residência fiscal e o respectivo Número de Identificação Fiscal (NIF).
◦ Nacionalidade e naturalidade.
◦ Endereço residencial permanente completo (incluindo o país) e endereço eletrônico de contato (e-mail). - Representante Legal: Caso o beneficiário final seja não-residente e tenha a obrigação legal de possuir representante no Brasil, devem ser informados o nome, endereço e CPF do procurador ou representante no Brasil.
Documentos Comprobatórios Necessários
As entidades devem manter à disposição da Receita Federal, por um prazo mínimo de 5 anos contado do primeiro dia do exercício seguinte do fato gerador da obrigação acessória, toda a documentação que fundamentou as informações prestadas ou que justifique uma eventual dispensa.
Prazos e Procedimentos
A Receita Federal adotou uma estratégia de faseamento para a transição ao novo sistema e-BEF, baseada no faturamento e na natureza jurídica das entidades:
- A partir de 01/01/2026 (Regra Geral): Todas as novas inscrições e entidades obrigadas que realizarem alterações contratuais relevantes devem obrigatoriamente utilizar o e-BEF, no prazo de 30 dias após a inscrição inicial, após qualquer alteração no quadro de beneficiários, ou anualmente (até o último dia do ano-calendário) caso não haja mudanças.
- Fase 1 (01/01/2027): Prazo limite para adequação de Sociedades Simples ou Limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões, entidades estrangeiras registradas na CVM e ONGs que recebam verbas públicas.
- Fase 2 (01/01/2028): Prazo para Sociedades Simples ou Limitadas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, entidades de previdência e fundos de pensão.
- Empresas do Simples Nacional: Aquelas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões e cujos sócios sejam apenas pessoas físicas ficam dispensadas da atualização anual, mantendo apenas a obrigação de informar alterações em 30 dias.
Validação e o Mecanismo de “Aceite”: Para beneficiários residentes no Brasil, o sistema enviará uma notificação solicitando o aceite (concordância expressa) da pessoa indicada. A recusa desse aceite por parte da pessoa natural pode levar à suspensão imediata do CNPJ da entidade declarante.
Consequências da Omissão ou Falsidade
As entidades que não cumprirem a obrigação de identificar seus beneficiários finais ficam sujeitas a sanções como suspensão da inscrição no CNPJ, impedimento de transacionar com bancos e multa, conforme a legislação vigente. Ainda, a prestação de informações falsas pode configurar o crime de falsidade ideológica.
Para maiores informações e auxílio na prestação das informações regulatórias, entre em contato.