After 30 years of broad exemption, Law No. 15,270 of November 26, 2025 reintroduced a 10% withholding tax on dividend distributions effective January 1, 2026. This change marks a fundamental shift in Brazil’s tax treatment of outbound profit distributions and reflects the country’s broader alignment with OECD international standards. For non-resident shareholders, this means dividends paid by Brazilian entities will now be subject to withholding at source, directly impacting net returns on Brazilian operations.
The legislation includes a grandfathering provision that preserves the current exemption for profits accumulated through the end of 2025, provided distribution is approved by December 31 of that year and paid until 2028. This section, however, is in conflict with the Corporations Law and best accounting practices, since corporations are obliged to pay dividends on the same year its distributtion was approved and the profits from 2025 should be ascertained only by April next year. Altough the rule of payment in the same exercise is not mandatory to LLCs (limitadas), companies shall review profit distribution plans before year-end.
From 2026 forward, however, the 10% withholding will apply to foreign individuals and entities, with limited exceptions for foreign governments that grant reciprocity to Brazil, sovereign wealth funds, and pension entities.
What else to observe from now on?
The combined tax burden now requires attention. Brazilian companies typically pay income tax at approximately 34%, to which the new 10% dividend withholding adds, bringing the total nominal rate to 44%. The law provides a credit mechanism when this combined burden exceeds 34%, but many companies operate at lower effective rates and won’t qualify. More importantly, details on how this credit will be calculated, when it can be claimed, or how investors with no other Brazilian tax liabilities can use it depend on further regulation by the Federal Revenue Service.
The impact varies by jurisdiction. Investors in countries without tax treaties with Brazil shall face the full 10% withholding, while treaty jurisdictions may access reduced rates or foreign tax credit provisions. Companies should work with their foreign shareholders to confirm whether credits will be recognized in each relevant jurisdiction before projecting net dividend flows. Current corporate structures should also be reviewed to identify potential optimization opportunities under the new regime.
We recommend clients to schedule technical sessions to quantify the specific impact on returns, analyze applicable treaty provisions, and evaluate whether structural adjustments are warranted.
[PT-BR] Brasil Reintroduz Tributação de Dividendos
Após 30 anos de ampla isenção, a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, reintroduziu a tributação de dividendos à alíquota de 10% na fonte, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Essa mudança marca uma transformação fundamental no tratamento tributário brasileiro das distribuições de lucros ao exterior e reflete o alinhamento mais amplo do país aos padrões internacionais da OCDE. Para acionistas não residentes, isso significa que os dividendos pagos por entidades brasileiras estarão agora sujeitos à retenção na fonte, impactando diretamente o retorno líquido sobre operações no Brasil.
A legislação inclui uma regra de transição que preserva a isenção vigente para lucros acumulados até o final de 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro daquele ano. Esta provisão, entretanto, está em conflito com os termos da Lei das Sociedades por Ações e as melhores práticas contábeis, visto que as SA devem pagar dividendos no mesmo exercício em que tenham sido declarados, e os resultados de 2025 devem ser apurados até abril do exercício subsequente. Ainda que a regra de pagamento de dividendos no mesmo exercício não seja obrigatória às sociedades limitadas, as empresas devem revisar seus planos de distribuição de lucros antes do fim do ano.
A partir de 2026, no entanto, a retenção de 10% será aplicável a pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, com exceções limitadas para governos estrangeiros que concedam reciprocidade ao Brasil, fundos soberanos e entidades de previdência.
O que observar de agora em diante?
A carga tributária combinada agora exige atenção. Empresas brasileiras normalmente recolhem imposto de renda à alíquota aproximada de 34%, à qual se soma a nova retenção de 10% sobre dividendos, elevando a alíquota nominal total para 44%. A lei prevê um mecanismo de crédito quando essa carga combinada exceder 34%, mas muitas empresas operam com alíquotas efetivas menores e não se qualificarão. Mais importante ainda, os detalhes sobre como esse crédito será calculado, quando poderá ser solicitado ou como investidores sem outras obrigações tributárias no Brasil poderão utilizá-lo dependem de regulamentação adicional pela Receita Federal.
O impacto varia conforme a jurisdição. Investidores em países sem acordos de bitributação com o Brasil enfrentarão a retenção integral de 10%, enquanto jurisdições com tratados poderão acessar alíquotas reduzidas ou mecanismos de crédito fiscal estrangeiro. As empresas devem trabalhar em conjunto com seus acionistas estrangeiros para confirmar se os créditos serão reconhecidos em cada jurisdição relevante antes de projetar fluxos líquidos de dividendos. As estruturas societárias atuais também devem ser revisadas para identificar possíveis oportunidades de otimização sob o novo regime.
Recomendamos que os clientes agendem sessões técnicas para quantificar o impacto específico sobre seus retornos, analisar disposições de tratados aplicáveis e avaliar se ajustes estruturais são necessários.